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quarta-feira, abril 05, 2023

O conceito de proteção dos solos: O início

Por: Manoel Gomes

O SOLO FOI CONSIDERADO POR MUITO TEMPO UM RECEPTOR ILIMITADO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, MAS ISSO COMEÇOU A MUDAR NA DÉCADA DE 70.

O conceito de proteção dos solos
O solo considerado por muito tempo um receptor ilimitado de substâncias nocivas.

(HÍDRIA)- O conceito de proteção dos solos foi o último a ser abordado nas políticas ambientais dos países industrializados, bem como após os problemas ambientais decorrentes da poluição das águas terem sido tematizados e tratados.

Até então o solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de substâncias nocivas descartáveis, como o lixo doméstico e os resíduos industriais, com base no suposto poder de autodepuração, que leva ao saneamento dos impactos criados.

A partir da década de 70, isso começou a mudar, e o sinal de alerta foi dado pelo caso de Love Canal, nos Estados Unidos, que mostrou a complexidade e gravidade desse tipo de contaminação, provocado pela disposição irregular de resíduos industriais ao longo de 30 anos; e historicamente, deu origem a uma das primeiras leis sobre áreas contaminadas.

O caso Love Canal nos Estados Unidos
O caso Love Canal nos Estados Unidos acendeu o alerta sobre as áreas contaminadas.

Entretanto, aqui no Brasil, o conceito de áreas contaminadas, como um local cujo solo sofreu dano ambiental significativo que o impede de assumir suas funções naturais ou legalmente garantidas, é relativamente recente na nossa política ambiental.

O gerenciamento de áreas contaminadas tem como marco inicial, o estado de São Paulo em especial na Região Metropolitana de São Paulo devido ao forte crescimento industrial, sobretudo a partir dos anos 1950, muito antes da criação das primeiras normas ambientais que regulariam a emissão de poluentes industriais no meio ambiente, e que desencadearia adiante a formação dos chamados passivos ambientais.

Em 2002 o assunto passa a ser tratado com mais atenção e especificidade, com destaque sobre a importância de mobilizar ações para a reabilitação de áreas contaminadas de forma específica, assim como definir os órgãos que deveriam se responsabilizar sobre as questões das áreas contaminadas no estado (Resolução Conjunta SS/SMA nº 01 entre as Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente).

 A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ficou responsável por monitorar as áreas contaminadas e propor ações para remediações e reabilitações; e assim, estabeleceu uma parceria com o governo da Alemanha para capacitar equipes, e dessa parceria foi publicado em 1999 o Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, e que apresenta como objetivo de gerenciamento de áreas contaminadas:

... minimizar os riscos a que estão sujeitos a população e o meio ambiente, em virtude da existência destas áreas, por meio de um conjunto de medidas que assegurem o conhecimento das características dessas áreas e dos impactos por elas causadas, propiciando os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas.

Para assegurar o conhecimento das características das áreas e impactos, e propiciar instrumentos à tomada de decisão quanto às intervenções mais adequadas, o manual apresenta como estratégia para o gerenciamento uma estrutura constituída por dois processos principais, denominados: 

  1. Processo de identificação; e,
  2. Processo de recuperação. 

E cada um desses processos é constituído por etapas sequenciais em que a informação obtida em cada etapa é a base para a execução da etapa seguinte.

Adicionalmente, também foram publicados o Relatório de Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas; o Guia para Avaliação do Potencial de Contaminação em Imóveis; e o Procedimento para Identificação do Potencial de Contaminação em Postos de Combustíveis com objetivos de orientar empreendedores por meio de recomendações para a identificação de possíveis contaminações em imóveis.

A seguir em 2000 são publicados o Procedimento para Ação Corretiva em Postos de Combustíveis, e Procedimentos de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

É de se notar que a lei nº 9.999 de 09 de junho de 1998, altera a lei nº 9.472 de 30 de dezembro de 1996, que disciplina o uso de áreas industriais. Nela observa-se no seu artigo 1º, que nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI) poderão ser admitidos os usos residencial, comercial, prestação de serviços e institucional, quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e não haja contaminação da área, mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal.

Diante dessa alteração e possibilidade de admissão de usos em áreas que tenham sofrido descaracterização, foram publicados ainda em 2000, os Valores Orientadores para Solos e Águas Subaterrâneas, e as Ações Corretivas Baseadas em Risco Aplicadas a Áreas Contaminadas com Hidrocarbonetos Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis Líquidos.

Toda essa instrumentalização culminou com a publicação da Resolução SMA nº 05 de 28 de março de 2001, que dispõe sobre a aplicação e o licenciamento ambiental das fontes de poluição a que se refere à Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro de 2000.

Interessante, foi que essas Resoluções deram impulso significativo a temática sobre o impacto em solos e águas subterrâneas provenientes de fontes de poluição, hidrogeologia e hidroquímica, e ao mercado voltado ao diagnóstico de passivos ambientais.

O gerenciamento de áreas contaminadas
As legislações deram um impulso significativo ao diagnóstico de remediação de áreas contaminadas.

E assim, em maio de 2002, mais um passo sobre o conceito de proteção dos solos foi dado, e a CETESB divulgou pela primeira vez o Cadastro de Áreas Contaminadas, que mostrava na época, 255 áreas cadastradas no estado de São Paulo; e desde então a lista é atualizada continuamente.

terça-feira, junho 09, 2020

Uma análise do contexto hidrogeológico e construtivo de um poço

Por: Manoel Gomes

O LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES, ALÉM DO PERFIL LITOLÓGICO CONSTRUTIVO DE UM POÇO TUBULAR PROFUNDO, É MUITO IMPORTANTE PARA ELABORAÇÃO DE BONS MODELOS CONCEITUAIS.

Uma análise do contexto hidrogeológico e construtivo de um poço

Uma análise do contexto hidrogeológico e construtivo de um poço tubular profundo.

(HÍDRIA)- COMECEI um projeto para a regularização de uma captação de águas subterrâneas para um novo cliente. Tratava-se de um poço tubular existente, construído em 1995; e portanto, até a data do início do projeto, o poço tubular contava com 22 anos de operação.

Recebi o perfil do poço artesiano (Figura 01). Foi assim que meu cliente me apresentou ao objeto do projeto. Raramente uso esse nome, e passei a chamá-lo de poço tubular profundo; e como geólogo em hidrogeologia, é claro, o apelo inicial foi verificar o perfil litológico construtivo dele e localizá-lo num mapa geológico. A gente gosta disso; e quando percebi escrevi uma breve análise do contexto hidrogeológico e construtivo do poço para o estudo e para o cliente.


Seção litológica construtiva de poço tubular

Figura 01
Seção litológica construtiva do poço tubular profundo.

O mapa  geológico (Figura 02) mostrava que a região, situa-se onde estão rochas magmáticas e metamórficas que compõem o chamado Complexo Cristalino de rochas pré cambrianas, e que juntamente com intrusões ali alojadas, servem de embasamento sobre os quais acumularam-se depósitos sedimentares (TQa); e observando atento, o mapa mostrava que esses sedimentos eram bastante expressivos e dominavam grande parte da região, e constituídos  por argilas, siltes e areias argilosas finas, com algumas ocorrências de areias grossas e cascalhos finos.

Vi também, áreas de exposição de xistos migmatíticos (pЄAmx) constituídos por micaxistos e quartzoxistos alternados ritmicamente; e onde as condições geomorfológicas permitiram, ocorriam depósitos aluvionares recentes (Qa) ao longo das principais drenagens, nas margens, fundos de canal e planícies de inundação locais, com litologias variadas, resultantes dos processos de erosão, transporte, e deposição a partir de áreas de fontes diversas.


Contexto geológico
Figura 02 
Contexto geológico da região do estudo.

Conversando com o cliente sobre os trabalhos anteriores realizados no seu empreendimento, ele me forneceu alguns monitoramentos com medidas de níveis d'água realizadas em poços de monitoramentos lá instalados, que realizou para estudos no contexto do Gerenciamento de Áreas Contaminadas do seu empreendimento.

Com todas essas informações elaborei um modelo conceitual para a hidrogeologia no local. Nesse modelo, propus um sistema hidrogeológico composto pelos sedimentos (TQa) que constituem o chamado Aquífero São Paulo predominantemente argiloso de baixa produtividade hídrica, que está sobreposto aos micaxistos que compõem o embasamento cristalino, e constituem o chamado Aquífero Pré Cambriano de caráter confinado, onde as águas subterrâneas percolam por fraturas disponíveis no meio rochoso.

Nos topos da formação geológica de sedimentos, e mesmo onde afloram as rochas magmáticas e metamórficas do Complexo Cristalino, estabeleceram-se aquíferos locais de características freáticas, rasos e pouco espessos, com fluxo de águas subterrâneas através do meio poroso originado pela alteração intempérica in situ das rochas originais. No local (Figura 03), esse aquífero freático têm seus níveis d'água a cerca de 7,50 metros de profundidade, e fluxo preferencial no sentido de norte a sul.


Figura 03
Mapa de fluxo das águas subterrâneas no empreendimento.

De posse do perfil litológico construtivo do poço (Figura 01), notei que os sedimentos (TQa) ocorrem até a profundidade de 60,50 metros; e a partir daí, até a profundidade final do poço aos 174,00 metros ocorrem rochas do embasamento cristalino do Pré Cambriano (pЄAmx).

A partir dessa descrição realizada durante a perfuração, o poço tubular foi construído com revestimento liso instalado até 87,00 metros, e daí em diante a perfuração prosseguiu na rocha cristalina de embasamento. Foi importante notar, que a instalação obedeceu à época, a norma vigente, que já previa a instalação de pelo menos 20,00 metros de tubo na rocha após a mudança de litologia.

Nessa configuração litológica e construtiva, vê-se então, que o poço tubular capta águas do sistema de fraturas disponíveis na rocha, cujas áreas de recarga estão a grandes distâncias dos pontos de captação dentro da Região Metropolitana de São Paulo; e além de estar confinado naturalmente pelos sedimentos argilosos (TQa), o poço foi construído mantendo-se isolada toda a espessura geológica correspondente a estes sedimentos, de tal forma, que o poço capta água das fraturas profundas e isoladas.

domingo, outubro 04, 2015

A Responsabilidade Ambiental

Por Manoel Gomes

O GERENCIAMENTO JURÍDICO E TÉCNICO DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO É A MELHOR FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS.


O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial ao futuro da humanidade.

(HÍDRIA)- EVENTOS de contaminação podem acarretar a imposição de responsabilidade ambiental nas áreas administrativa, civil e penal, cumulativamente; sendo que empreendimentos, sócios e administradores podem vir a ser responsabilizados em tais esferas, com base na legislação aplicável e de acordo com o caso concreto.

O gerenciamento jurídico e técnico dos aspectos ambientais do empreendimento é a melhor forma de prevenção de danos ambientais e de infrações administrativas e criminais; e consequentemente, é também a melhor forma de minimizar os riscos ambientais daí advindos, sejam eles, a reparação e/ou indenização dos danos causados e imposição de sanções administrativas e criminais.  
  
O direito ao meio ambiente saudável é também considerado como um direito constitucional fundamental: ... 

"Art. 225º: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações".

A Constituição Federal define o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade; e estabelece direitos e deveres para a sociedade civil e para o Estado.  

Portanto, o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é só um direito, mas também um dever de todos. Tem obrigação de defender o ambiente não só o Estado, mas também a comunidade.